TSTAIRR 0000271-38.2023.5.19.0005
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Acórdão proferido em conformidade com a jurisprudência do TST
- Julgados citados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS SEM GUIAS DE RECOLHIMENTO CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO A QUE SE REFEREM OS COMPROVANTES APRESENTADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que é deserto o recurso quando apresentados comprovantes de pagamento bancário do depósito recursal e das custas processuais sem a devida juntada das respectivas guias de recolhimento, ausentes outros elementos que possibilitem a associação dos pagamentos ao processo em exame, exatamente como ocorre no caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que tal circunstância equivale à inexistência de preparo, motivo pelo qual não se cogita de concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator