TSTRR 10924-19.2018.5.15.0092
Regime 12x36: labor habitual nos dias destinados à folga
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Labor habitual nos dias destinados à folga
- Inaplicabilidade do item IV da súmula 85 do TST
- Incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, " (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, o reclamante transcreveu, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão, conjuntamente, sem identificar os excertos que tratam de cada tema e sem realizar o necessário cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO SEM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, podendo o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, comprovando eventual alteração fática da situação financeira da reclamante, com acréscimo patrimonial. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios