STJAgRg no AREsp 3.015.737
Estupro de vulnerável: pretensão de absolvição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão de absolvição
- Discussão de fatos da condenação
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DISCUSSÃO DE FATOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial não é cabível para simples reexame de provas, mas apenas para a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória quanto à idade da vítima no momento dos fatos demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova produzidos nos autos - palavra da vítima, prints de conversas de aplicativo e laudo de exame de corpo de delito - formou o convencimento pela configuração do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, em crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, encontrando-se, no caso dos autos, a necessária harmonia com os demais elementos colhidos.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.