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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.269.138

Pronúncia: omissão e contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Omissão e contradição
  • Inviabilidade
  • Enfrentamento da matéria de fundo
  • Desnecessidade de refutar individualmente todos os precedentes
  • Mero inconformismo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 647-A DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PRECEDENTE (RESP 2.150.881/MT). ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO. DESNECESSIDADE DE REFUTAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS PRECEDENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental.

2. A decisão monocrática e o acórdão colegiado reconheceram inexistir negativa de prestação jurisdicional, aplicaram, por analogia, a Súmula 283/STF quanto à falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à coisa julgada da pronúncia, e afastaram a concessão de habeas corpus de ofício por demandar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) ao exame do art. 647-A do CPP como elemento apto a afastar o fundamento de coisa julgada da pronúncia; (ii) à necessidade de análise do precedente indicado como paradigma (REsp n. 2.150.881/MT); (iii) à delimitação da controvérsia como questão de direito, insuscetível de incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) à compatibilidade entre a referência a conjunto probatório coeso e o reconhecimento, na origem, de nulidade por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir o mérito nem a afastar óbices processuais já delineados.

5. Inexiste omissão quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP). O acórdão embargado destacou, expressamente, que o reconhecimento de ofício da alegada nulidade, qual seja, a de que a pronúncia estaria lastreada de forma exclusiva em testemunhos indiretos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza a constatação de flagrante ilegalidade. Ademais, o julgado consignou ser correta a aplicação da Súmula 283/STF, pois a defesa falhou em impugnar o fundamento autônomo da coisa julgada sobre a pronúncia.

6. Não há falar em omissão pela falta de menção expressa ao REsp n. 2.150.881/MT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não fica obrigado a responder a todas as alegações das partes, ou a refutar individualmente os precedentes invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. O órgão julgador não está compelido a refutar todos os argumentos esgrimidos, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia. O assunto tratado no paradigma jurisprudencial foi integralmente superado pela aplicação dos óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 283/STF).

7. Inexistente contradição interna: a nulidade posterior reconhecida na origem por cerceamento de defesa refere-se à regularidade do julgamento em plenário e não desconstitui a deliberação pretérita sobre a admissibilidade da acusação, tampouco a conclusão sobre a existência de conjunto probatório coeso quanto aos indícios de autoria.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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