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Jurisprudências

STFHC 270.242 AgR

Condenação por tráfico de drogas: matéria não examinada pelo Tribunal de Origem nem pelo Superior Tribunal de Justiça

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação por tráfico de drogas
  • Dupla supressão de instância
  • Existência de provas suficientes para a condenação do agravado
  • Voto divergente do voto do Ministro Relator
  • Denegação da ordem de habeas corpus
  • Manutenção da condenação imposta ao agravado

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal. Penal e processual penal. Revisão criminal. Condenação por tráfico de drogas. Pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Aplicação do Tema nº 506/STF. Matéria não examinada pelo Tribunal de Origem nem pelo Superior Tribunal de Justiça. Dupla supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido óbice processual. Existência de provas suficientes para a condenação do agravado. Reexame de fatos e provas que o habeas corpus não comporta. Voto divergente do voto do Ministro Relator. Provimento do agravo regimental. Denegação da ordem de habeas corpus. Manutenção da condenação imposta ao agravado.

1. As alegações de nulidade da busca pessoal e de desclassificação da conduta (aplicação do Tema nº 506/STF) não foram previamente examinadas pelo Tribunal de Origem no julgamento da apelação criminal nem pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido óbice processual.

3. A Corte Local concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação do agravado. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria reexame de fatos e provas que o habeas corpus não comporta. No caso concreto, a sentença considerou a existência de provas suficientes para a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas, haja vista "os depoimentos das testemunhas, a quantidade, variedade, local e circunstâncias da prisão" (e-doc. 7, p. 3).

4. De acordo com o entendimento da Corte, é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e se glosarem os elementos de prova que ampararam aquela conclusão. Nesse sentido: RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.

5. Agravo regimental provido e ordem de habeas corpus denegada, mantendo-se íntegra a condenação imposta ao agravado.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, com isso, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo-se íntegra a condenação imposta ao agravado, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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