TSTAg-EDCiv-ARR 1000741-28.2018.5.02.0255
Rito sumaríssimo: ente público
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Alega, ainda, que o caso é de aplicação da Súmula 126 do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público tomador de serviços da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator Cezar Peluso da ADC nº 16, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora do STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". A parte reclamante interpõe agravo, com pretensão da decisão monocrática, a fim de restabelecer a responsabilidade subsidiária do ente público. Aponta que houve contrariedade ao item 4 do tema 1.118 do STF, visto que o ente público não adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Alega, ainda, que o caso é de aplicação da Súmula 126 do TST. No caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, extrai-se que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse sentido, consignou que: "A segunda ré (sociedade de economia mista da União), como visto acima, em nenhum momento demonstra observância do dever de fiscalização quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços no tocante ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias, fato que, por si só, acaba por configurar culpa ‘in vigilando’ e dá ensejo à responsabilidade subsidiária, pois caberia à administração pública exigir da empresa interposta os comprovantes de quitação das horas extras e reflexos, a fiscalização ‘in loco’ da prestação de serviços dos empregados terceirizados, sendo que ao não agir dessa forma recai sobre si a responsabilidade subsidiária por força do ora utilizado (CLT, artigo 8º) artigo 186 do Código Civil, que preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Destaque-se que não houve condenação ao pagamento de verbas trabalhistas por descumprimento reiterado. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional decidiu em sentido contrário às teses vinculantes do STF, prevalecendo, portanto, a decisão monocrática que acertadamente reformou o acórdão do TRT para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária; Honorários Advocatícios