STJEDcl no REsp 2.210.191
Servidor público: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Base de cálculo
- Proveito econômico obtido pela parte autora, ora embargante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO O APELO NOBRE, APLICA-SE O DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA N. 456/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. "Nos termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial, compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018).
3. Provido o apelo especial da parte embargante a fim de restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, "para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Procedimento Administrativo nº 52402.007753/2020- 79 a título de reposição ao Erário", a verba honorária de sucumbência imposta ao INPI deve ser arbitrada levando-se em consideração o proveito econômico obtido pela parte autora, ora embargante, consoante a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.076/STJ.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.