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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 196.427

Crime contra a ordem tributária: alegação de provas derivadas de ação penal anulada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENA L. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE PROVAS DERIVADAS DE AÇÃO PENAL ANULADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ilicitude de provas derivadas de ação penal anulada pelo Supremo Tribunal Federal.

2. O agravante foi denunciado por suprimir o pagamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) nos anos-calendário de 2010 a 2014, com base em provas de procedimento administrativo fiscal.

3. A defesa alega que as provas utilizadas na denúncia são derivadas de ação penal anulada pelo STF, em razão da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, e que, portanto, seriam ilícitas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as provas utilizadas na denúncia são ilícitas por derivarem de ação penal anulada pelo STF, e se isso justifica o trancamento da ação penal.

5. Outra questão é se a decisão do STF, que declarou a nulidade dos atos decisórios da ação penal anterior, implica na ilicitude automática das provas instrutórias utilizadas na nova ação penal.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem considerou que a denúncia está fundamentada em provas independentes, oriundas de procedimento administrativo fiscal, e não exclusivamente nas provas da ação penal anulada.

7. A decisão do STF permitiu a convalidação dos atos instrutórios, não havendo declaração de ilicitude das provas, o que impede a conclusão de que todas as provas são ilícitas.

8. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de modo inequívoco e sem necessidade de análise do conjunto probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do crime.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A nulidade dos atos decisórios de ação penal anterior não implica automaticamente na ilicitude das provas instrutórias. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de modo inequívoco e sem necessidade de análise do conjunto probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do crime."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.495/PR; STJ, AgRg no HC 925.610/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 957.020/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.

Tese

"1. A nulidade dos atos decisórios de ação penal anterior não implica automaticamente na ilicitude das provas instrutórias. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de modo inequívoco e sem necessidade de análise do conjunto probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do crime."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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