STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.845.868
Vícios do art. 1.022 do CPC: alegações de omissão sobre natureza alimentar do crédito civil e incidência do art. 797 do CPC
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO SOBRE NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO CIVIL E INCIDÊNCIA DO ART. 797 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistência de omissão quanto à natureza alimentar do crédito. O acórdão embargado enfrentou e rejeitou a tese, consignando que a forma do título executivo não transmuta a natureza material do crédito e que contratos civis de prestação de serviços ou intermediações comerciais não se equiparam, para fins de concurso de credores, ao privilégio deferido ao trabalhador.
2. Inexistência de omissão quanto à incidência do art. 797 do CPC. O acórdão examinou o princípio da anterioridade da penhora e concluiu por sua relativização diante de crédito dotado de preferência legal, afirmando a prevalência da preferência do crédito trabalhista sobre créditos de natureza civil ou quirografária, independentemente da anterioridade das penhoras, inclusive em concurso particular de credores.
3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando expressamente prequestionados os dispositivos invocados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.