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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.646

Tráfico e associação para o tráfico: reiteração de pedido

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial outrora interposto e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado.

2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).

3. Vale destacar que a nulidade decorrente da ilicitude da prova não foi devidamente enfrentada quando do julgamento do AREsp n. 2.594.662/MG em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal proceder, contudo, não autoriza o exame de mérito nesta via, uma vez que a impossibilidade de se reexaminar matéria fática no âmbito do recurso especial possui como correlato, em se tratando de habeas corpus, da congênere impossibilidade de se revolver fatos e provas, por não ser possível tal expediente na angusta via do habeas corpus. É dizer, mutatis mutandis, "como não houve julgamento de mérito da Sexta Turma sobre a questão repetida no habeas corpus, o tema até poderia ser enfrentado no âmbito do writ, mas, do mesmo jeito que o REsp não pôde ser conhecido no particular em razão da falta de prequestionamento, aqui também não é possível o enfrentamento do assunto. Uma vez que não houve o debate específico, pelo Tribunal de Justiça, da matéria como posta na impetração, é imprópria a pretendida supressão de instância, não havendo, ademais, ilegalidade patente que autorizasse a concessão de ordem, de ofício" (AgRg no HC 492.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020.).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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