Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1-71.2020.5.20.0011

Horas in itinere: período anterior à vigência da lei n.° 13.467/2017

Relator(a): Lelio Bentes Corrêa

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Período anterior à vigência da lei n.° 13.467/2017
  • Adicional noturno
  • Interpretação da norma coletiva
  • Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional noturno, previsto em norma coletiva, incide no cálculo das horas itinere prestadas no período noturno (das 22h às 5h). 2. O Tribunal Regional, interpretando as normas coletivas, concluiu que o percentual previsto na norma coletiva (65%), " mais favorável aos empregados, deverá incidir sobre as horas de itinerário iniciadas após às 22h e até às 5h, visto que integram a jornada de trabalho e possuem nítida natureza salarial, devendo ser submetidas às mesmas regras do trabalho noturno ". 3. Conforme se vislumbra dos autos, a solução da controvérsia, ao contrário do alegado pela reclamada, não se deu em decorrência de suposta invalidade da norma coletiva (que pudesse atrair o debate travado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), mas em razão de interpretação da cláusula que estabeleceu o adicional noturno no percentual de 65%, notadamente quanto ao seu alcance às horas i n itinere prestadas no período compreendido entre 22h e 5h. 4. Tratando-se de interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma coletiva fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. No presente caso, no entanto, o recurso não veio amparado em divergência jurisprudencial. 6. Não atendido o requisito do artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 7. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 8. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.