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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-E-ED-RR 46300-38.2008.5.02.0073

Incompetência da justiça do trabalho: ausência de tese de mérito no acórdão revisando, em razão da aplicação de óbice processual

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Vícios não configurados
  • Descontos Salariais - Devolução
  • Complementação de Aposentadoria / Pensão
  • Nulidade
  • Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI CUJO PAGAMENTO É DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N.º 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO REVISANDO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – O reclamante opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de duas obscuridades no julgado embargado: a) a primeira, relacionada ao órgão jurisdicional competente para realizar o juízo de retratação; e b) a segunda, relativa à obrigatoriedade de aplicação da tese vinculante firmada pelo STF em sede de repercussão geral. 2 - No tocante ao órgão competente para o juízo de retratação, a questão já foi decidida pela Presidência do TST, que, solucionando dúvida acerca da correta distribuição do feito (no exercício da competência prevista no art. 41, XXV, do RITST), reconheceu a SBDI-1 como prolatora do "acórdão recorrido", atribuindo a ela, assim, a legitimidade para o seu exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 3 - De outro lado, quanto à aplicação da tese de repercussão geral (Tema nº 1.092), a decisão ora embargada foi clara ao afastar essa possibilidade, em razão de não existir tese de mérito no primeiro acórdão proferido por esta Subseção, o qual se restringiu a aplicar óbice processual ao conhecimento dos embargos (Súmula n.º 296, I, do TST e art. 894, II, da CLT). Cumpre destacar que, no âmbito do juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC, não se pode proceder a um novo julgamento da causa, reabrindo as discussões das partes. A atuação do órgão julgador se limita a verificar a compatibilidade entre o conteúdo do acórdão proferido e a tese de repercussão geral definida pelo STF. Diante disso, a retratação se mostra inviável quando a decisão questionada não aborda o mérito da matéria objeto de repercussão geral ou de recurso repetitivo, como no presente caso, pois nessa situação torna-se impossível identificar qualquer conflito entre os pronunciamentos judiciais cotejados. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Nulidade; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Competência da Justiça do Trabalho; Multa Cominatória / Astreintes

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