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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.344

Writ substitutivo de revisão criminal: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, que manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.

2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade pela invasão de domicílio, alegando que não houve fuga para o interior da residência e que o juízo coator teria inovado a narrativa fática. Argumenta que os depoimentos policiais não indicam fuga e que o órgão acusador não cumpriu o ônus probatório.

3. Requer reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, apreciação colegiada do recurso, além de reiterar os pleitos da exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na condenação acobertada pela coisa julgada, especialmente no que tange à alegação de invasão de domicílio sem justificativa legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus possui características revisionais e que a revisão criminal cabe apenas aos próprios julgados da Corte, conforme alínea "e" do art. 102 da Constituição da República.

6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.

7. A fuga do agente para dentro do imóvel ao notar a aproximação policial é causa justificadora suficiente para entrada forçada no domicílio, conforme reiterados julgados do STJ e do STF.

8. O reexame das premissas estabelecidas na origem é inadmissível em habeas corpus, não sendo identificada manifesta ilegalidade na condenação acobertada pela coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A fuga do agente para dentro do imóvel ao notar a aproximação policial justifica a entrada forçada no domicílio. 3. O reexame das premissas estabelecidas na origem é inadmissível em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, alínea "e".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A fuga do agente para dentro do imóvel ao notar a aproximação policial justifica a entrada forçada no domicílio. 3. O reexame das premissas estabelecidas na origem é inadmissível em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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