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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.574

Estelionato qualificado: saques de benefícios previdenciários

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Previdenciário
  • Estelionato qualificado
  • Saques de benefícios previdenciários
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Alegação de ausência de contemporaneidade da prisão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

3. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e diante do risco de reiteração delitiva. Consignaram as instâncias de origem, que, em tese, o agravante - vulgo Gabriel do Paredão - participava de esquema criminoso responsável por realizar diversos saques de benefícios previdenciários, mediante fraude, titularizados por pessoas supostamente falecidas, causando um desfalque aos cofres da Previdência Social no montante de R$ 1.076.631,38 (um milhão, setenta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), conduta realizada periodicamente (mês a mês), por 77 vezes, com a apresentação de documentos falsos. Tal conduta criminosa era realizada há pelo menos 7 anos, conforme atestou a Corte estadual (e-STJ fl. 18/22). Ademais, acrescentaram que há notícia de condenação definitiva do agravante por furto qualificado e associação criminosa (e-STJ fl. 26), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta evidencia a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o denunciado esteja desvinculado da empreitada delitiva. Portanto, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.

6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

7. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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