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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.978.388

Prequestionamento de dispositivos constitucionais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.

2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade, sustentando necessidade de prequestionamento e reiterando teses de mérito relacionadas à atenuante da confissão espontânea, ao regime inicial aberto, à substituição da pena, ao afastamento da continuidade delitiva e à parcial procedência quanto ao veículo VW Crossfox.

3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos de prequestionamento e, caso necessário, efeitos infringentes para integrar e modificar o julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão colegiado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não conhecer do agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e na aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podendo também ser utilizados para corrigir erro material no julgado.

6. A decisão monocrática embargada foi clara e expressa ao fundamentar o não conhecimento do agravo regimental, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

7. O acórdão colegiado apreciou de forma direta e suficiente a questão central, explicitando que as razões do agravo regimental se limitaram a repetir argumentos de mérito sem enfrentar os óbices processuais.

8. A pretensão de ver examinadas as teses meritórias não configura omissão, contradição ou obscuridade relevante, pois o julgamento versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do agravo regimental, sem ingresso no mérito por causa autônoma suficiente.

9. Quanto ao prequestionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que não lhe cabe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo para atender à exigência de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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