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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.497

Prisão domiciliar humanitária: regime fechado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Médico e da Saúde
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Regime fechado
  • Condições de saúde do apenado
  • Insuficiência do tratamento fornecido no sistema prisional
  • Revolvimento fático-probatório
  • Acesso ao prontuário médico e realização de perícia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. CONDIÇÕES DE SAÚDE DO APENADO. INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO NO SISTEMA PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegado quadro clínico grave do apenado, condenado a 20 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável.

2. A defesa alegou insuficiência do sistema prisional para assistência médica especializada, mencionando comorbidades graves do agravante. Também foram pleiteados acesso ao prontuário médico e realização de perícia médica oficial especializada, os quais não foram analisados pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, em regime fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, diante de seu quadro clínico grave, e se há constrangimento ilegal na negativa de acesso ao prontuário médico e na ausência de determinação para realização de perícia médica oficial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados em regime fechado exige comprovação da debilidade extrema do condenado e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos.

5. O Tribunal de origem afirmou que não houve comprovação da extrema debilidade do paciente ou da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, além de considerar inviável o reexame de fatos e provas na via eleita.

6. O estabelecimento prisional informou que o paciente está recebendo atendimento médico necessário e que avaliações especializadas estão sendo providenciadas, não havendo comprovação de insuficiência na assistência prestada.

7. A análise da adequação do tratamento médico no sistema prisional demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

8. Os pleitos de acesso ao prontuário médico e de realização de perícia médica oficial não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige comprovação da debilidade extrema do condenado e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.

2. A análise da adequação do tratamento médico no sistema prisional não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.

3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.764/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025 ; STJ, AgRg no HC 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/202; STJ, RHC 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige comprovação da debilidade extrema do condenado e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.

2. A análise da adequação do tratamento médico no sistema prisional não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.

3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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