STJAgRg no HC 1.107.479
Concessão de ordem de ofício: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concessão de ordem de ofício
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado em 8.7.2021.
2. Fato relevante. Paciente condenada pelo Juízo Federal à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 666 dias-multa, pela prática do delito do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; apelações não providas pelo Tribunal Regional.
3. Pedido principal. Concessão da ordem para reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a pena e declarar a prescrição da pretensão punitiva superveniente, com a consequente extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para, após o trânsito em julgado, discutir a negativa de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, por consequência, reconhecer prescrição da pretensão punitiva superveniente.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a ordem de ofício, à vista de alegada ilegalidade aferível de plano, sem violar regras de competência e sem desconstituir a coisa julgada material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de tentativa de desconstituição da coisa julgada material e de violação das regras de competência.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e somente é admitida diante de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada para contornar a inadequação da via eleita.
8. No caso, não se identifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ofício; o que se busca demanda reexame de dosimetria e redimensionamento de pena, providências próprias da via revisional.
9. Eventual reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva superveniente, dependente de prévio redimensionamento da reprimenda pela aplicação da minorante, não pode ser apreciado no habeas corpus inadequado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.