STJQO na APn 1.144
Desmembramento: inquérito
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Desmembramento
- Inquérito
- Autoridade com prerrogativa de foro no STJ
- Suposta prática de crimes contra a administração pública
- Julgados da corte especial do STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 80 DO CPP. JULGADOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Ação penal instaurada para apurar a possível prática de crimes de corrupção passiva, em razão de condutas praticadas no âmbito da Administração Pública estadual de Rondônia.
2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos acusados que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior.
3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função que exercem.
4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal, permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o denunciado que detém prerrogativa de foro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para determinar o desmembramento do processo, para que permaneçam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça apenas as acusações formuladas, nos autos da APn 1.144/DF, em face de CONFÚCIO AIRES MOURA, ex-Governador do Estado de Rondônia, declinando da competência para julgar os demais acusados e determinando a remessa de cópia destes autos ao juízo de origem e ratificou o atos decisórios proferidos no juízo de 1º grau, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
"[...] em razão do caráter manifestamente excepcional da competência do STF e do STJ para o processamento de inquéritos e ações penais originárias, o relator deve decidir, de ofício, a respeito da conveniência da cisão do processo, porquanto o "desmembramento independe de requerimento do Ministério Público [...]". "[...] mesmo que se impute a diversos acusados crimes de concurso necessário, como o de constituir organização criminosa, esse fator, por si só, não impõe a reunião dos processos, pois, nos termos da jurisprudência do STF, "o simples fato de no inquérito ou na ação penal se investigar suposta organização criminosa não impede, per se, o desmembramento do processo"