TSTAg-AIRR 0000785-13.2022.5.19.0009
Rito sumaríssimo: contribuição previdenciária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Regime de desoneração da folha de pagamento
- Diferenças salariais
- Inobservância do requisto do art. 896, §9.º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. Nas razões do agravo, a parte não investe contra o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade a quo, integralmente mantido na decisão ora agravada, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. 2. A incidência da referida súmula torna desnecessário o exame dos indicadores de transcendência quanto à matéria jurídica de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não conhecido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISTO DO ART. 896, §9.º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A insurgência trazida no recurso de revista, amparada apenas na indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional, divergência jurisprudencial e contrariedade à orientação jurisprudencial desta Corte, não atende ao requisito do art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora