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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000785-13.2022.5.19.0009

Rito sumaríssimo: contribuição previdenciária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Rito sumaríssimo
  • Contribuição previdenciária
  • Cota patronal
  • Regime de desoneração da folha de pagamento
  • Diferenças salariais
  • Inobservância do requisto do art. 896, §9.º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. Nas razões do agravo, a parte não investe contra o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade a quo, integralmente mantido na decisão ora agravada, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. 2. A incidência da referida súmula torna desnecessário o exame dos indicadores de transcendência quanto à matéria jurídica de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não conhecido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISTO DO ART. 896, §9.º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A insurgência trazida no recurso de revista, amparada apenas na indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional, divergência jurisprudencial e contrariedade à orientação jurisprudencial desta Corte, não atende ao requisito do art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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