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Jurisprudências

STFARE 1.584.068 AgR-segundo

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Penal
  • Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
  • Matéria criminal
  • Crimes de tráfico e associação para o tráfico
  • Alegação de afronta ao art. 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência
  • Decisões suficientemente fundamentadas

Ementa

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Crimes de tráfico e associação para o tráfico. Alegação de afronta ao art. 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência. Decisões suficientemente fundamentadas. Tema 339-RG. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 – Tema nº 339).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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