STFARE 1.584.068 AgR-segundo
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
- Matéria criminal
- Crimes de tráfico e associação para o tráfico
- Alegação de afronta ao art. 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência
- Decisões suficientemente fundamentadas
Ementa
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Crimes de tráfico e associação para o tráfico. Alegação de afronta ao art. 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência. Decisões suficientemente fundamentadas. Tema 339-RG. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 – Tema nº 339).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.