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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.513

Reconhecimento fotográfico: pronúncia por homicídio qualificado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVAS INDEPENDENTES. LAUDO PROSOPOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem e manteve a sentença de pronúncia por duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).

2. O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e ausência de confirmação em juízo; (ii) inidoneidade do reconhecimento para fundamentar a pronúncia; (iii) inexistência de provas independentes e judicializadas aptas a romper a causalidade com o reconhecimento; (iv) violação ao art. 155 do CPP por suposto lastro essencial em elementos do inquérito; (v) impossibilidade de utilização do laudo prosopográfico como prova autônoma; e (vi) aplicação do Tema n. 1.258 da Terceira Seção do STJ.

3. o Tribunal de origem manteve a pronúncia, registrando a realização de Audiência de Instrução com contraditório e ampla defesa, o exercício do direito ao silêncio pelo acusado, a apreensão do veículo descrito minuciosamente pela vítima, laudo pericial nas imagens do automóvel compatível com a dinâmica do crime e depoimentos judiciais confirmando os fatos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, invalida a pronúncia quando há outras provas independentes e robustas a corroborar a autoria delitiva.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP, por eventual fundamentação essencial em elementos do inquérito policial, em detrimento de provas produzidas sob contraditório judicial.

6. A questão em discussão consiste em saber se o laudo prosopográfico pode ser utilizado como indício relevante, sem servir como prova autônoma exclusiva, e se o magistrado está vinculado às suas conclusões, à luz do art. 182 do CPP.

III. Razões de decidir

7. A existência de prova independente e harmônica - laudo pericial nas imagens do automóvel - confere lastro objetivo à imputação e afasta a nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico.

8. A pronúncia se amparou em provas colhidas sob contraditório e ampla defesa, não se fundando exclusivamente nas peças do inquérito, o que afasta a alegada violação ao art. 155 do CPP; o exercício do direito ao silêncio não impede a valoração dos demais elementos probatórios.

9. O laudo prosopográfico possui natureza indiciária e pode ser valorado em conjunto com as demais provas, não vinculando o julgador, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão motivada, mormente como no caso em tela, em que o laudo conclui, peremptoriamente, pela "COMPATIBILIDADE COM FORTE CONVICÇÃO" entre as características faciais do acusado e as imagens captadas no momento do crime, afirmação que não elimina a possibilidade de dúvidas acerca da autoria delitiva, mas, somada às demais provas, autoriza a conclusão de que a quaestio deva ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

10. Inexistência de constrangimento ilegal apto a reformar a decisão agravada, diante do conjunto probatório amplo e coeso que autoriza a manutenção do decisum de pronúncia.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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