TSTAIRR 1275-74.2017.5.12.0051
Diferenças salariais: promoção
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção
- Prejudicado o exame da transcendência
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que, embora tenha havido modificação na forma de remuneração com a promoção, não se configurou "o prejuízo, pois o patamar salarial foi preservado pela garantia do "complemento do salário" (rubrica 92 das folhas de pagamento - id. 8ad552a)". Registrou, ainda, que não houve comprovação de pactuação de salário fixo cumulativo com comissões após a promoção. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente, no sentido da alteração lesiva do das condições do contrato, só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional consignou que "em que pese não juntados na integralidade, registram horários variáveis de entrada e saída e a assinatura da empregada. Consignam a concessão integral do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT". Registrou, ainda, ao analisar a prova oral, que "a testemunha arrolada pela autora relatou: ‘a depoente fazia pausa para o almoço de 01h30min’". Dessa forma, conclui-se que o Tribunal Regional fundamentou sua decisão no exame da prova oral, a qual foi suficiente para elidir a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, verifica-se quer a decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Transcendência não reconhecida, Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu, apesar da não apresentação dos relatórios de visitas e de quilometragem, que não há qualquer elemento concreto capaz de infirmar a tese defensiva de que os valores pagos a título de "quilômetro rodado" correspondiam à efetiva utilização do veículo da reclamante no desempenho de suas atividades. Registrou, ainda, que a variação dos valores pagos ao longo da contratualidade, bem como a diferença em relação à outra empregada, corroboram a prova oral no sentido de que o cálculo era realizado com base nos dados apurados por sistema de GPS. Nesse contexto, a reforma da decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Matéria não analisada, porquanto a reclamante apresentou pedido de desistência, o qual foi homologado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto aos temas "Diferenças salariais. Promoção" e "Indenização pelo uso de veículo", e negar provimento ao agravo de instrumento; II) negar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema "Horas extras. Intervalo intrajornada", por ausência de transcendência; III) não analisar o tema "índice de atualização monetária", ante o pedido de desistência já homologado nos autos.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária; Ajuda-Combustível