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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000916-95.2023.5.21.0041

Empregado da caixa econômica federal: horas extraordinárias

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Empregado da caixa econômica federal
  • Horas extraordinárias
  • Gerente de varejo
  • Função de confiança configurada
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste na fundamentação
  • Os técnicos sem função gerencial a ele se reportavam em caso de dúvida

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE DE VAREJO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA CONFIGURADA. DEMONSTRADA FIDÚCIA ESPECIAL. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste na fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. De início, registra-se que o TRT não decidiu com base na regra de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento nos elementos de provas efetivamente produzidos nos autos, de modo que não é possível aferir, então, violação aos arts. 373, II, do CPC ou 818, II, da CLT. Quanto à matéria de fundo, o TRT manteve a sentença que enquadrou o reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou ser incontroverso que, no período de 3/4/2020 a 14/4/2021, o empregado exerceu a função de gerente de varejo, cumpria jornada de oito horas e recebia gratificação de função. Com base no depoimento pessoal do reclamante, consignou que: suas atribuições abrangiam contratações habitacionais, contas correntes, cartões de crédito e seguridade; era um dos responsáveis pelas propostas de negócios e as assinava sozinho até o limite de R$ 250.000,00, sendo as de valor superior autorizadas somente pelo gerente-geral; apenas empregados com função gerencial podiam assinar propostas de liberação de crédito; os técnicos sem função gerencial a ele se reportavam em caso de dúvida; chegou a integrar o comitê de crédito da agência, do qual não podiam participar técnicos sem função gerencial. Concluiu que o reclamante detinha poderes de decisão superiores aos dos demais empregados e grau de fidúcia considerável, notadamente pela responsabilidade de autorizar, em nome da instituição, negócios de até R$ 250.000,00. Diante desse contexto fático, impassível de modificação nessa instância, não é viável o reenquadramento jurídico pretendido pelo reclamante, modificando-se a conclusão do TRT. Com efeito, as funções desempenhadas pela parte, conforme registradas acima, demonstram que o trabalhador não se tratava de um bancário comum, pois suas atribuições não se configuravam como meramente burocráticas, mas dotadas de reconhecido grau de fidúcia apto a enquadra-lo na hipótese do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Registra-se que o simples fato de a parte não possuir subordinados não afasta a caracterização do cargo de confiança. Logo, não se visualiza na decisão do TRT violação ao art. 224, § 2º, da CLT. Por fim, não há contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST, porque o TRT decidiu em estrita observância ao entendimento nela consagrado: aferiu a configuração do cargo de confiança a partir das reais atribuições do empregado, extraídas da prova produzida nos autos. Também são impertinentes as Súmulas nºs 109 e 124 do TST. A primeira veda a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função do bancário não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, hipótese diversa da dos autos, em que o enquadramento foi reconhecido e não houve condenação ao pagamento de horas extraordinárias. A segunda dispõe sobre o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias do bancário, questão que só teria relevância se houvesse condenação ao pagamento dessa parcela. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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