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Jurisprudências

STJAgInt no RE no AgInt no REsp 2.206.056

Fundamentação do julgado recorrido: suficiência

Relator(a): Mauro Campbell Marques

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Fundamentação do julgado recorrido
  • Suficiência
  • Conformidade com a tese fixada em repercussão geral
  • Valor fixado a título de indenização por danos morais
  • Ausência de repercussão geral

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 655 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, e que a discussão relacionada à razoabilidade do valor fixado à título de danos morais é desprovida de repercussão geral, à luz da tese estabelecida no Tema n. 655 do STF. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e 655 ao caso, argumentando ter sido usurpada a competência da Suprema Corte para o exame da existência de repercussão geral, e que não teria havido fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a aplicação, pelo Tribunal de origem, da sistemática da repercussão geral para negar seguimento ao recurso extraordinário configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2.2. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.3. A existência de repercussão geral na controvérsia relativa à razoabilidade e à proporcionalidade do valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tribunal de origem exerce competência própria, nos termos do art. 1.030 do CPC, para aplicar a sistemática da repercussão geral e negar seguimento ao recurso extraordinário, não configurando usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.4. A discussão sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais tem natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, nos termos do Tema n. 655 do STF, mantendo-se, portanto, a negativa de seguimento do recurso extraordinário quanto ao ponto.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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