STJEDcl no AREsp 3.022.720
Dissolução parcial de sociedade: liquidação de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Liquidação de sentença
- Apuração de haveres
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Limites do título executivo judicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 608 DO CPC E 1.007 DO CC PARA INTEGRAR LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a homologação do laudo pericial restrita aos haveres definidos no título judicial, afastando a inclusão de lucros não distribuídos indicados em resposta a quesitos.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a aplicação dos arts. 608 do Código de Processo Civil e 1.007 do Código Civil, com a consequente integração de lucros não distribuídos aos haveres, sem ampliar os limites do título executivo.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia de modo suficiente, afirmando a vinculação estrita da liquidação aos critérios da sentença e da cláusula contratual pertinente, e afastando a pretensão de ampliar o objeto por meio de respostas a quesitos.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.