TSTAg-AIRR 0011665-07.2023.5.15.0085
Indenização por danos morais: rescisão indireta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos morais
- Rescisão indireta
- Manutenção do convênio médico
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões daquele recurso, a parte não investiu especificamente contra o fundamento erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, havendo patente inobservância ao princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que o agravante, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que se limitou a reproduzir excerto insuficiente do acórdão proferido pelo Regional. Agravo a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - TEMAS NÃO ABORDADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Diante da inércia do reclamante em provocar o TRT de origem a se manifestar sobre os assuntos quando da realização do primeiro juízo de admissibilidade, constata-se que os temas foram abarcados pela preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator