STJAgRg no HC 1.109.518
Prisão preventiva: fraude em concurso público
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Prisão preventiva
- Fraude em concurso público
- Garantia da ordem pública
- Conveniência da instrução criminal
- Modus operandi sofisticado
- Tentativa de ocultação e destruição de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de fraude em concurso público. O agravante alegou ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas, desproporcionalidade da prisão preventiva em face do princípio da homogeneidade e possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta apta a justificar a restrição cautelar da liberdade; e (iii) determinar se é possível apreciar, nesta instância, a tese relativa ao acordo de não persecução penal não examinada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias inexistentes no caso.
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta e do elevado grau de planejamento empregado na fraude ao concurso público.
5. O modus operandi, caracterizado pela utilização de equipamentos tecnológicos proibidos para fraudar certame da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, evidencia premeditação, elevada reprovabilidade da conduta e concreta periculosidade do agente.
6. A tentativa de ocultação e destruição de provas demonstra risco efetivo de obstrução da persecução penal, legitimando a prisão preventiva para assegurar a regularidade da instrução criminal.
7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da permanência dos fundamentos concretos que justificam a custódia, especialmente o risco à ordem pública e à instrução criminal.
8. As condições pessoais favoráveis do acusado, a alegada ausência de contemporaneidade e a invocação do princípio da homogeneidade não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inviável antecipar prognóstico acerca da pena ou do regime inicial de cumprimento.
9. A alegação relativa à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de manifestação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.