STJAgInt no REsp 2.239.577
Plano de saúde coletivo: dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMA 1.082/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ e por ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, pleiteando o processamento do apelo nobre e o exame do mérito.
2. Acórdão de origem manteve a continuidade da cobertura assistencial após rescisão unilateral de plano de saúde coletivo a beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista em tratamento multidisciplinar contínuo, aplicando a tese firmada no Tema 1.082/STJ, com registro de que a operadora não impugnou a necessidade dos cuidados para garantia da sobrevivência ou incolumidade física.
3. Julgamento monocrático fundamentado nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 568/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão superados os óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ à admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); e (ii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com o indispensável cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), não incidindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem está em consonância com a tese firmada no Tema 1.082/STJ, ante a premissa fática estabilizada de tratamento contínuo indispensável à incolumidade física de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial por divergência.
6. As alegações recursais demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando invocada a alínea "c".
7. Inexistiu impugnação específica suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que justifica a manutenção do decisum.
8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico, de comprovação de similitude fática e de precedentes contemporâneos ou supervenientes, em desatendimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ; aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ.
9. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.