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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.529

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Quantidade e variedade de entorpecentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva.

2. O agravante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do delito e que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto à variedade de drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos no contexto de suposta associação criminosa, a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública foi devidamente justificada com base em elementos concretos, sobretudo a expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), indicativos da periculosidade do agente e da gravidade da conduta.

5. A alegação de que a análise da periculosidade deveria se restringir à droga encontrada na posse direta do agravante não procede, uma vez que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias aponta para a existência de um esquema de distribuição de drogas, o que autoriza a valoração conjunta dos elementos para aferir o risco à ordem pública.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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