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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.816.233

Violação do art. 1.022 do CPC: não verificação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.

2. A parte agravante reitera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, insistindo na tese de omissão quanto à informação sobre o pagamento de R$ 25,00, que seria considerado como aceite da renegociação da dívida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pagamento de R$ 25,00 como manifestação de anuência à renegociação da dívida.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.

5. O Tribunal de origem registrou que não houve comprovação da anuência da parte embargada para renegociar a dívida, sendo irrelevante a reanálise pretendida.

6. O pagamento de R$ 25,00 não comprova a adesão ao parcelamento da dívida, pois não consta no boleto que se trata de parcela referente à renegociação.

7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de anuência para renegociação de dívida inviabiliza a reanálise do caso. 2. O pagamento isolado de valor não caracteriza aceitação de renegociação sem comprovação expressa de anuência".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A ausência de comprovação de anuência para renegociação de dívida inviabiliza a reanálise do caso. 2. O pagamento isolado de valor não caracteriza aceitação de renegociação sem comprovação expressa de anuência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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