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Jurisprudências

STFRHC 260.613 AgR

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: writ sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Writ sucedâneo de revisão criminal. Preclusão. Pleito de absolvição. Reexame de fatos e provas. Dosimetria. Pena-base. Elevada quantidade de droga e maus antecedentes. Agravante da reincidência. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, envolvendo a apreensão de mais de 4,6 toneladas de maconha, e de associação para o tráfico, resultando em penas que, após redimensionamento em segundo grau, totalizam 26 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.

II. Questão em discussão

2. Aferir a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de reexaminar a suficiência do conjunto fático-probatório para a condenação e a legalidade da dosimetria da pena aplicada.

III. Razão de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se a superação de tal óbice apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

4. A pretensão absolutória demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do writ.

5. A dosimetria da pena encontra-se devidamente fundamentada, com a exasperação da pena-base amparada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido e nos maus antecedentes do agente, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006.

6. A fração de 1/3, aplicada na segunda fase para majorar a pena em razão da reincidência múltipla, não se revela desarrazoada ou desproporcional.

7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os sólidos fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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