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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.574

Réu foragido: participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não negou provimento ao recuro em habeas corpus, por meio do qual a defesa buscava a anulação de ato instrutório e a realização de nova audiência com participação virtual do agravante, réu foragido.

2. O agravante sustenta teratologia das decisões de origem e afirma que a audiência foi designada em formato híbrido, com atuação virtual de corréus, de modo que a negativa dirigida apenas a sua participação violaria a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, ainda que com advogado constituído e diante de audiência designada em formato híbrido, possui direito de participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, e se a negativa configura cerceamento de defesa apto a anular o ato instrutório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento, não se admitindo que se beneficie de sua própria condição para contornar a ordem de prisão.

5. O princípio da lealdade processual impede que o acusado se aproveite da situação de foragido para exigir interrogatório ou participação por videoconferência, inexistindo nulidade pela ausência de interrogatório quando voluntariamente não comparece.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Réu foragido não possui direito à participação por videoconferência em audiência de instrução e julgamento. 2. O princípio da lealdade processual impede que o acusado se beneficie de sua própria condição de foragido para exigir atos processuais em seu favor.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.452/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.496/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.

Tese

1. Réu foragido não possui direito à participação por videoconferência em audiência de instrução e julgamento. 2. O princípio da lealdade processual impede que o acusado se beneficie de sua própria condição de foragido para exigir atos processuais em seu favor.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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