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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.755

Supressão de instância: ausência de prévio exame das teses defensivas pelo tribunal de origem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Ausência de prévio exame das teses defensivas pelo tribunal de origem
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de prévio debate das matérias pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio exame das teses defensivas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do habeas corpus por Tribunal Superior, em razão da vedação à supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. A ausência de exame das teses defensivas pelo Tribunal de origem impede a apreciação direta do mérito do habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões proferidas na instância ordinária apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.

5. Os argumentos do agravante não afastam os óbices processuais identificados, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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