Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Descabida a via quando a irresignação traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada o distinguishing arguido, indicando as razões pelas quais a tese do Tema 1.002/STJ era aplicável ao caso concreto e rejeitando os argumentos de distinção apresentados.
3. Inaplicável a pretensão de fixação do termo inicial dos juros de mora desde a data do leilão do imóvel, quando o acórdão embargado já se pronunciou sobre o ponto, concluindo que a ausência de mora anterior do vendedor afasta o marco pretendido. Rediscussão do mérito inadmissível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.