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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.725.852

Contribuição previdenciária: contribuição destinada a terceiros e ao sat/rat

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, submetido à repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada e atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

II - O Superior Tribunal Justiça, seguindo o entendimento quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, aplica a mesma lógica às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, por possuírem idêntica base de cálculo.

III - Não obstante o entendimento firmado em sede de repercussão geral, há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do precedente, definindo que a tributação pela contribuição não deve retroagir, sendo válida a partir da publicação da ata do julgamento do recurso sobre a matéria.

IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial quanto à incidência da contribuição previdenciária, contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT sobre o terço constitucional de férias, respeitada a modulação de efeito atribuída ao Tema 985/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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