TSTAg-ROT 0004029-93.2024.5.05.0000
Concessão de auxílio-doença acidentário (b-91): probabilidade do direito configurada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Concessão de auxílio-doença acidentário (b-91)
- Probabilidade do direito configurada
- Reintegração devida
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. I – Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte. II – No caso concreto, a impetrante, outrora reclamante na ação originária, foi admitida em 20/1/2014 e demitida em 5/6/2023, quando desempenhava a função de Caixa, tendo o vínculo de emprego perdurado por um período de 9 anos. Consta dos autos vasta documentação médica atestando que a é portadora de tendinopatia do manguito rotator em dobros, epicondilite lateral dos cotovelos, tenossinovite dos extensores e síndrome do túnel do carpo bilateral. Verifica-se ainda deferimento do benefício de auxílio-doença, na espécie B-91, requerido em 28/7/2023. III – Sobre a matéria, a Subseção Especializada II desta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, a despeito dos laudos e exames médicos noticiarem as enfermidades que acometem o trabalhador, para fins de deferimento do pleito de reintegração, necessária se faz prova pré-constituída acerca do nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral, que se apresenta reforçada quando concedido correlato benefício previdenciário acidentário (B-91). IV – Nesse contexto, a reintegração deferida pela Corte Regional encontra-se lastreada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do TST, circunstância que autoriza a confirmação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora