TSTAg-AIRR 0000453-60.2022.5.05.0001
Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Arguição genérica
- Estabilidade pré-aposentadoria decorrente de norma coletiva
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, as razões do recurso de revista são completamente lacônicas, não tendo a recorrente declinado precisamente os fundamentos que permitiriam a sua análise. 2. O que se verifica é que a reclamada remete esta Corte integralmente à leitura dos embargos de declaração e do acórdão regional para investigar eventuais omissões ou nulidade, o que é de todo inadmissível. Agravo conhecido e não provido. 2 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a dispensa do reclamante ocorreu no período dos 12 meses que antecederam o direito da aposentadoria voluntária, e que, portanto, encontrava-se no curso do período pré-aposentadoria com garantia de emprego prevista na cláusula 10 da norma coletiva. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não teria sido preenchido o requisito temporal exigido na norma coletiva, seria necessário proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Considerados os parâmetros estabelecidos na doutrina e na jurisprudência para o arbitramento da indenização por danos morais e as circunstâncias do caso concreto - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST- não sobressai a alegada desproporcionalidade apta a ensejar a diminuição do valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo Tribunal Regional em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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