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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000970-08.2022.5.17.0009

Rito sumaríssimo: contribuição previdenciária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Rito sumaríssimo
  • Contribuição previdenciária
  • Cota patronal
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Trata-se de controvérsia sobre a desoneração da folha de pagamento
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 116 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas até o fechamento da pauta do presente julgamento não havia determinação de suspensão. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, mormente porquanto ainda existe oscilação na jurisprudência desta Corte sobre o tema. Trata-se de controvérsia sobre a desoneração da folha de pagamento. No caso, o Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas proferidas pela Justiça do Trabalho. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE CILINDROS DE GÁS ACETILENO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 3 A 4 VEZES POR SEMANA POR 5 MINUTOS. RISCO ACENTUADO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE CILINDROS DE GÁS ACETILENO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 3 A 4 VEZES POR SEMANA POR 5 MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do tempo de exposição a perigo apto a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE CILINDROS DE GÁS ACETILENO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 3 A 4 VEZES POR SEMANA POR 5 MINUTOS. RISCO ACENTUADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. O Tribunal Regional concluiu que a troca de cilindros de gás acetileno realizada três a quatro vezes por semana, por cerca de cinco minutos, caracteriza contato por tempo extremamente reduzido, afastando o pagamento do adicional de periculosidade. No entanto, na esteira da Jurisprudência desta Corte Superior, o tempo despendido pelo autor, embora intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Afinal, pela própria natureza do inflamável (gás acetileno) o infortúnio pode acontecer em uma fração de segundo. Precedentes. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás acetileno), de três a quatro vezes por semana, com duração média de cinco minutos, materializa o pagamento do adicional em questão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo no tema ¿descontos previdenciários¿, II) dar provimento ao agravo no tema ¿adicional de periculosidade¿; III) reconhecer a transcendência política do recurso no tema ¿adicional de periculosidade¿; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿adicional de periculosidade¿; V) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade (por ser mais benéfico) e respectivos reflexos. Brasília, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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