Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, conclui que a questão jurídica objeto dos embargos de divergência não foi apreciada no mérito pelo órgão fracionário, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 315 do STJ, uma vez que o recurso especial foi conhecido apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, permanecendo as demais questões obstadas pela Súmula n. 211 do STJ.
3. Não configura erro material o inconformismo da parte com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, sendo inviável utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento firmado ou reexaminar precedente já apreciado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.