STJAgRg no HC 1.103.343
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Irretroatividade
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar acórdão do tribunal de origem e restabelecer decisão do juízo da execução que dispensou a realização de exame criminológico antes da progressão de regime.
2. Pretensão recursal de reforma da decisão agravada, com restabelecimento da exigência de exame criminológico e regressão ao regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante de impetração substitutiva, quando verificada ilegalidade evidente; (ii) saber se a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, na redação da Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente à execução em curso; e (iii) saber se a fundamentação baseada na gravidade abstrata dos crimes, na reincidência e na extensão da pena é suficiente para determinar exame criminológico e negar a progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível quando presente ilegalidade manifesta, ainda que a impetração seja substitutiva, sendo legítima a atuação monocrática do relator sob a disciplina regimental, com controle colegiado via agravo regimental.
5. A exigência generalizada de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 configura inovação mais gravosa e não pode alcançar execução baseada em fatos anteriores, em respeito ao art. 5º, XL, da CF/1988 e ao art. 2º do CP.
6. Afasta-se, por conseguinte, a aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, mantendo-se o paradigma anterior de exigência apenas nas peculiaridades do caso concreto e mediante motivação idônea.
7. A determinação de exame criminológico demanda razões concretas e individualizadas relativas ao comportamento na execução e ao mérito subjetivo, não bastando gravidade abstrata, reincidência e longo saldo de pena já considerados na condenação e no regime inicial.
8. A ausência de falta grave e a existência de bom comportamento carcerário, sem elementos específicos de risco atual, inviabilizam a medida excepcional e confirmam a correção do restabelecimento da decisão que dispensou o exame.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.