STJREsp 2.224.147
Plano de saúde coletivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial julgado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
2. A controvérsia versa sobre a manutenção integral da condição de beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente pactuadas no contrato de trabalho, durante tratamento médico essencial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para assegurar cobertura integral nas condições pactuadas, mediante pagamento das mensalidades.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto aos Temas n. 989 e 1.082 e quanto ao desligamento do titular pela estipulante; (ii) saber se houve violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC pela inobservância dos Temas n. 989 e 1.082; e (iii) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 ao manter a cobertura durante o tratamento sem contribuição do empregado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos pertinentes, aplicando o Tema n. 1.082 e afastando a incidência do Tema n. 989 diante da continuidade do tratamento com custeio integral. 7.Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido ao sustentar direito de permanência como beneficiário inativo, quando a decisão garantiu apenas continuidade de tratamento até a alta, com pagamento integral.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 1.082, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em tratamento garantidor de sua sobrevivência, até a alta, com custeio integral pelo titular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica a tese repetitiva pertinente. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, em especial a distinção entre permanência como inativo e continuidade de tratamento com custeio integral. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.082, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta, com pagamento integral pelo titular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 926, 927, III, 1.022, II, e 1.030, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, III, e 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.167.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica a tese repetitiva pertinente. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, em especial a distinção entre permanência como inativo e continuidade de tratamento com custeio integral. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.082, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta, com pagamento integral pelo titular."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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