STJAgInt no REsp 2.196.265
IRPJ e CSLL: apuração pelo lucro real
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- IRPJ e CSLL
- Apuração pelo lucro real
- Juros sobre capital próprio
- Dedução de base de cálculo
- Limitador
- Tjlp
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. LIMITADOR. TJLP. ART. 9º DA LEI 9.249/1995. ART. 1º DA LEI 9.365/1996. TLP. LEI 13.483/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS DE REGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA TJLP PELA TLP. PRETENSÃO QUE DEMANDA LEITURA CONSTITUCIONAL DAS NORMAS VIGENTES. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Parte das questões alegadamente omissas - violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco, insconstitucionalidade de índice que não reflete a realidade econômica e interpretação e alcance das razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado - são de natureza constitucional. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Quanto às omissões de natureza infraconstitucional, associadas à interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, verifica-se que a Corte de origem analisou de maneira fundamentada a controvérsia pertinente à possibilidade de substituição da TJLP pela TLP para o cálculo de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio. "Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com motivação concreta e suficiente, não se exigindo a refutação individualizada de todos os argumentos" (AgInt no REsp n. 2.218.135/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
3. A Lei 9.249/1995, que altera a legislação do IRPJ e da CSLL, fazendo referência ao indicador financeiro TJLP, é, para os fins do art. 12, § 2º, da Lei 13.483/2017, legislação específica. Além de não haver revogação expressa do art. 9º da Lei 9.249/1995, a interpretação sistemática do conjunto de normas, em especial pela previsão do art. 12, § 2º, da Lei 13.483/2017, é de que a lei que instituiu a TLP não afastou o uso da TJLP como limitador do cálculo de JCP para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. A solução que se impõe no âmbito da interpretação infraconstitucional das leis de regência conduz ao desprovimento da pretensão da parte de substituir a TJLP pela TLP como limitador de JCP para fins de dedutibilidade das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O alcance do resultado pretendido pela agravante a partir do direito posto não prescinde da interpretação constitucional da norma legal, seja para conformação de seus dispositivos aos preceitos constitucionais tributários, seja pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do limitador imposto à dedutibilidade das bases de cálculo dos tributos em comento, questões que não se inserem na competência desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.