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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0101354-30.2019.5.01.0073

Equiparação salarial: gratificação especial rescisória

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Gratificação especial rescisória
  • Liberalidade do empregador
  • Ausência de critérios objetivos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia igualdade de funções entre o reclamante e os paradigmas por ele indicados, sendo indevida a equiparação salarial postulada. Registrou que “as aludidas testemunhas nunca trabalharam com os paradigmas, de modo que não poderiam testemunhar o fato controverso objeto da prova, qual seja, a igualdade de funções entre o autor e os modelos” e que o reclamante e os paradigmas sempre trabalharam em agências bancárias distintas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que houve comprovação da identidade de função e com igual valor, requisitos indispensáveis ao deferimento da equiparação salarial. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas envolvendo a mesma parte reclamada, pacificou o entendimento de que o pagamento da "gratificação especial" a somente alguns empregados no momento da rescisão contratual, sem qualquer requisito/critério objetivo para a concessão (ou não) da parcela, sob o argumento da “mera liberalidade”, caracteriza ofensa ao princípio da isonomia. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿equiparação salarial¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿gratificação especial rescisória¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da parcela de gratificação especial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 16 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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