TSTED-RR 6-20.2018.5.04.0008
" embargos de declaração em recurso de revista da reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- " embargos de declaração em recurso de revista da reclamada
- Correção monetária
- Correios
- Equiparação à fazenda pública
- Decisão do STF no tema 810 da tabela de repercussão geral
- Emenda constitucional no 113/2021
Ementa
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREIOS - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ NOVEMBRO DE 2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. No que tange ao índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, deve-se reconsiderar a decisão recorrida, em cumprimento à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348, além da tese suscitada no Tema de Repercussão Geral nº 810 e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, em juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração, para submeter o recurso de revista interposto pelo reclamado a novo exame, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 ." (Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs Nº 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADI’ 5.867 e 6.021, e ADC’ 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348. 2 . Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelos parâmetros finais estabelecidos nas ADIS nº 4357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção monetária); b) já pela exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). 3 . Atente-se, ainda, que no julgamento do RE nº 1.169.289-RG/SC, o STF fixou a tese de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". 4 . Na situação dos autos, não há registro de crédito em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810 do ementário de repercussão geral), observada a vigência da EC 113, em dezembro de 2021, assim como o enunciado na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento aos embargos de declaração, para submeter o recurso de revista interposto pela executada a novo exame. Por unanimidade, exercendo o juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, retratando a decisão anteriormente proferida, certidão às fls. 1250 e 1269, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, Relatora, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF.
Indexação
Correção Monetária