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Jurisprudências

STFRE 1.499.798 AgR-ED

Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Determinação de baixa imediata

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso extraordinário, visto que a decisão recorrida está apoiada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia em exame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.

4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

V. TESE DE JULGAMENTO

6. Embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

___________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 4/10/2023.

Tese

6. Embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

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