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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000392-03.2023.5.06.0143

Dispensa discriminatória não reconhecida pelo TRT

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA PELO TRT. RECLAMANTE QUE DEU CIÊNCIA À EMPRESA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA DIAGNÓSTICO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CÂNCER DE MAMA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO EM TODA SUA AMPLITUDE E RELEVÂNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a alegação da reclamante de que fez exames de saúde em 28/10/2022 e na mesma data comunicou o fato ao sócio da empresa, tendo sido informada de sua dispensa em 31/10/2022 com assinatura do TRCT em 01/11/2022. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta apenas um dos fundamentos assentados pelo TRT para resolver a lide. Este fundamento se refere à distribuição do ônus da prova contra a reclamante pela presunção de conduta regular da empresa.. Nesse particular, disse o TRT o seguinte: “Ora, será mesmo que em apenas 4 dias a ex-empregadora providenciou o desligamento da Reclamante pelo simples motivo dela ter noticiado que estaria com suspeita de câncer de mama? Não parece! [...] Nesse quadro, tenho que a ex-empregadora não agiu fora dos limites de seu poder diretivo ao proceder à dispensa da demandante, na medida em que não há nos autos nenhum indício a apontar sua suspeita de doença como fundamento para a demissão”. Se o acórdão recorrido estivesse limitado apenas a essa fundamentação, em tese haveria contrariedade à Súmula 443 do TST, segundo a qual o ônus da prova é da empresa na hipótese de alegação de dispensa em razão de doença grave que enseja preconceito ou discriminação. Porém, a distribuição do ônus da prova não foi o fundamento decisivo para o desfecho da lide na Corte regional, a qual, nos trechos do acórdão recorrido não transcritos no recurso de revista, na realidade decidiu a matéria com base nas provas produzidas. A reclamante não transcreveu no recurso de revista os trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT consignou que a reclamante não teve câncer, mas apenas suspeitou do diagnóstico. Ainda nos trechos não transcritos, a Corte regional destacou que a testemunha demonstrou que a empregadora não discrimina pessoas com problemas de saúde, havendo trabalhadores que se afastaram por muito tempo, voltaram ao labor e passaram por processo de reabilitação; informou ainda a testemunha que na empresa haveria uma cultura de acolhimento de trabalhadores com problemas de saúde, sendo que ao final é avaliado o desempenho e a produtividade dos funcionários nessa situação ; as provas demonstraram que a razão da dispensa da reclamante não foram os exames de saúde por ela feitos, pois o histórico funcional da autora, que exercia cargo de gestão, evidenciou que houve um trabalho de acompanhamento de indicadores que demonstraram que ela não estava performando bem, tendo existido diálogos relativos aos critérios de desempenho, performance e pilares que são avaliados para os funcionários que exercem cargo de liderança; a testemunha indicou que não houve a contratação de um gerente para o lugar da reclamante, mas sim uma reestruturação organizacional em que a função de coordenadora que era exercida pela reclamante acabou não sendo preenchida por mais ninguém. À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, deveria a reclamante ter transcrito e impugnado todos os fundamentos autônomos do acordão recorrido, o que não ocorreu no caso dos autos. Desse modo, ao não observar a exigência de demonstrar o prequestionamento em toda sua abrangência (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar de forma analítica em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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