STJEDcl no AREsp 2.656.939
Crimes de responsabilidade e licitação: materialidade, autoria e dolo comprovados
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Crimes de responsabilidade e licitação
- Materialidade, autoria e dolo comprovados
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental. Crimes de responsabilidade e licitação. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. O acórdão recorrido condenou o agravante pelos crimes previstos nos artigos 90 da Lei nº 8.666/93 e 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão de fraudes em licitações e desvio de recursos públicos destinados à merenda escolar.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada deficiência da defesa técnica gera nulidade do processo; e (ii) saber se há vício na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais e na fração de aumento pela continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF e do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, conforme Súmula 523 do STF. No caso, não houve comprovação de prejuízo ao agravante.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como o elevado montante envolvido e o fato de os recursos serem destinados à merenda escolar de crianças carentes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 1/2, considerando a reiteração delitiva por seis vezes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A revisão das fundamentações do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. A deficiência da defesa técnica somente gera nulidade se houver prova de efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula 523 do STF.
2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais pode considerar elementos concretos não previstos no tipo penal, desde que fundamentados na decisão condenatória.
3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a reiteração delitiva e estar em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Tese
1. A deficiência da defesa técnica somente gera nulidade se houver prova de efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula 523 do STF.
2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais pode considerar elementos concretos não previstos no tipo penal, desde que fundamentados na decisão condenatória.
3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a reiteração delitiva e estar em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.