STJRHC 183.853
Organização criminosa: competência territorial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Competência territorial
- Regra de conexão
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DE CONEXÃO. GRUPO CRIMINOSO ESTABELECIDO NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Recorrente preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa especializada em furtar e adulterar motocicletas. Alegação de incompetência territorial do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, sustentando que os crimes ocorreram na região central do Plano Piloto, Brasília.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência territorial para o julgamento do crime de organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial é fixada pelo lugar da consumação do crime, conforme art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela prevenção, conforme art. 71 do CPP.
4. A organização criminosa estava instalada em São Sebastião/DF, onde a maioria dos mandados de busca e apreensão foram cumpridos.
5. A conexão entre o delito de organização criminosa e os crimes de furto justifica a competência do Juízo de São Sebastião/DF, conforme art. 76, inciso III, do CPP.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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