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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000133-34.2021.5.02.0252

Impenhorabilidade de recursos públicos: nova pesquisa sisbajud

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Impenhorabilidade de recursos públicos
  • Nova pesquisa sisbajud
  • Necessidade de verificação da origem dos valores
  • Óbice da súmula 266/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. NOVA PESQUISA SISBAJUD. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. SÚMULA 126/TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional determinou a realização de nova pesquisa SISBAJUD, consignando que a análise acerca da impenhorabilidade dos valores eventualmente constritos deverá ocorrer posteriormente, mediante verificação da origem dos recursos. Registrou que não se pode presumir que todos os recursos existentes nas contas da Executada sejam impenhoráveis sem a devida verificação da origem dos valores. 3. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que todos os valores mantidos nas contas da Executada possuem natureza pública e destinação vinculada, seria necessário o reexame do quadro fático delineado no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Ademais, a controvérsia foi solucionada à luz do art. 833, IX, do CPC, de modo que eventual ofensa aos arts. 2º, 5º, XXXVI e LIV, 6º, 70, parágrafo único, 100, 167, VI, e 196 da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma reflexa, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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