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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.059.739

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: óbices mantidos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Óbices mantidos
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão necessitam ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo legal.

III. Razões de decidir

3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial.

4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ.

5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

Tese

"1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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